O registro de fornecimento de EPI é obrigatório

Uma dúvida muito frequente nos laboratórios é a maneira como deve ser registrado o recebimento de EPI pelos seus colaboradores.

 

A Portaria 107:2009 da secretaria de inspeção do trabalho/departamento de segurança e saúde no trabalho alterou a Norma Regulamentadora nº 06, (Equipamentos de Proteção Individual), inserindo a alínea “h” no item 6.6.1:

 

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:

 

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

(Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)

 

No caso do registro eletrônico, existem softwares que gerenciam esta atividade e usados principalmente em indústrias e outras empresas com grande número de funcionários, prevendo inclusive a utilização de assinatura eletrônica ou biometria.

 

Para o registro manual, orientamos a consultar seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que muitas vezes traz um modelo desse registro. Caso não esteja disponibilizado neste documento, o laboratório pode criar um modelo próprio, dentre tantos que atendam às suas necessidades de controle e estão disponíveis na internet.

 

Basicamente, o registro deve conter:

 

·         dados de identificação da empresa

·         dados de identificação do colaborador

·         descrição e quantidades dos EPI disponibilizados e data

·         número do Certificado de Aprovação (CA) do EPI

·         assinatura do colaborador

 

Acesse a NR 6 aqui.

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