RDC 222:2018 – Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde.

A ANVISA publicou no dia 29 de março a Resolução – RDC Nº 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências. A nova legislação entra em vigor em 180 dias.

 

Dentre as principais mudanças em relação à legislação anterior – RDC 306:2004 – o PNCQ comenta:

 

Inclusão das Definições:

 

Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final ambientalmente adequada.

 

Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

 

Inclusão do Art. 7o : O PGRSS deve ser monitorado e mantido atualizado, conforme periodicidade definida pelo responsável por sua elaboração e implantação.

 

Em relação aos Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo A – Subgrupo A1 – está mantido o tratamento para as culturas.

 

Já as sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos podem ser descartadas diretamente no sistema de coleta de esgotos, desde que atendam respectivamente as regras estabelecidas pelos órgãos ambientais e pelos serviços de saneamento competentes.

 

Os RSS do Subgrupo A4 não necessitam de tratamento prévio, mas devem ser acondicionados em saco branco leitoso e encaminhados para a disposição final ambientalmente adequada.

 

Quanto à destinação dos resíduos dos equipamentos automatizados e dos reagentes de laboratórios clínicos, incluindo os produtos para diagnóstico de uso in vitro deve considerar todos os riscos presentes, conforme normas ambientais vigentes.

 

E inclui a orientação de que as seringas e agulhas, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de doadores e de pacientes, e os demais materiais perfurocortantes que não apresentem risco químico, biológico ou radiológico não necessitam de tratamento prévio à disposição final ambientalmente adequada.

 

Acesse a íntegra da nova legislação aqui.

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