Exames citopatológicos – apelação do CFM contra o CFF é negada.

Em decisão formal e escrita da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o exmo. sr.Desembargador Federal e relator José Amilcar de Queiroz Machado negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Federal de Medicina – CFM contra sentença proferida pelo Conselho Federal de Farmácia – CFF sobre a atividade de realização e assinatura de exames citopatológicos.

Não há, na legislação de regência dos farmacêuticos, qualquer vedação à realização de exames citopatológicos ou à assinatura de laudos, desde que seja realizada por profissionais habilitados.

O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei.

A Resolução CFF nº 179/1987 reconhece a citologia esfoliativa como atribuição do farmacêutico-bioquímico (analista clínico) e, complementarmente, a Resolução CFF nº 401/2003 dispõe que o farmacêutico com curso de especialização em Citopatologia ou Citologia Clínica, registrado junto ao respectivo CRF, encontra-se habilitado a exercer tais atividades.

E a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), em seu art. 4º, §5º, inciso VII, excetua da lista de atividades privativas do médico a “realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos”.

A restrição imposta pelo CFM, além de indevida sob o ponto de vista jurídico, revela-se socialmente danosa pois compromete políticas públicas consolidadas na prevenção do câncer do colo uterino, afrontando a efetividade dos direitos sociais à saúde e prejudicando avanços importantes na efetividade das políticas de prevenção.

Acesse o texto completo do acórdão aqui

x

Qual o tipo de empresa/inscrição?