LABORATORIOS DE CITOPATOLOGIA DEBEN SI HABILITAR HASTA EL 29 DE DICIEMBRE DE 2017

Seu laboratório realiza exames citopatológicos pelo SUS? Então deve se habilitar como Tipo I até o final deste ano. Caso contrário, será automaticamente desligado a partir de 2 de janeiro de 2018.

Foi publicada a Portaria 317:2017, que altera a Portaria 3.388:2013 e estabelece os requisitos para a habilitação de Laboratórios de Citopatologia. Confira:

CAPÍTULO VI – DA HABILITAÇÃO DOS LABORATÓRIOS TIPO I E II

Art. 16. Para habilitação de um Laboratório como Tipo I ou Tipo II, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encaminharão requerimento, por meio físico, à Coordenação-Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS), com os seguintes documentos:

I – resolução da CIB ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) ou, se houver, da CIR;

II – declaração da Secretaria de Saúde em que assume o compromisso de realizar a avaliação anual do cumprimento, pelo laboratório público ou privado que presta serviço ao SUS realizando exames citopatológicos do colo do útero, dos critérios definidos no art. 14 para atuar como Laboratório Tipo I ou Tipo II; e

III – atualização, pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde, das informações referentes ao laboratório no SCNES.

§ 1º O modelo de requerimento de que trata o «caput» será disponibilizado no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso poderá ser realizado por meio do sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas.

§ 2º Para as habilitações no âmbito da Qualicito, durante o segundo semestre de 2013 e o primeiro semestre de 2014, recomendase que os respectivos gestores avaliem quais são os seus atuais laboratórios que têm condições de, no prazo de 12 (doze) meses, alcançarem os padrões de qualidade e outras exigências dispostas nesta Portaria e encaminhem a documentação para o Ministério da Saúde até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 17. O requerimento de habilitação de que trata o art. 16 será avaliado pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).

Parágrafo único. As solicitações de habilitações dos Laboratórios devem ser especificadas de acordo com o Grupo 32.00 – Atenção à Saúde da Mulher da tabela de habilitações do SCNES como:

I – 32.02 – Laboratório de exames citopatológicos do colo de útero – Tipo I; ou

II – 32.03 – Laboratório de monitoramento externo de qualidade de exames citopatológicos do colo de útero – Tipo II.

Art. 18. Em caso de aprovação do requerimento de que trata o art. 16, a SAS/MS providenciará a publicação de Portaria específica de habilitação do laboratório como Laboratório Tipo I ou Tipo II.

Acesse a íntegra da legislação aqui.

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