ANVISA CONSIDERA ESSENCIAL A PRESENÇA DE SUPERVISOR DO PESSOAL TÉCNICO EM POSTOS DE COLETA
A ANVISA elaborou uma manifestação técnica sobre um questionamento da Secretaria de Estado de Saúde/Diretoria de Vigilância de Santa Catarina sobre o artigo 88 da RDC 786:2023, a saber:
Art. 88. O Serviço que executa EAC e a Central de Distribuição devem possuir um profissional legalmente habilitado como supervisor do pessoal técnico durante seu período de funcionamento.
§ 1º O supervisor do pessoal técnico poderá ser o Responsável Técnico.
§ 2º O Serviço que executa EAC e a Central de Distribuição podem possuir um ou mais supervisores do pessoal técnico.
§ 3º Em caso de impedimento do supervisor do pessoal técnico, o Serviço que executa EAC e a Central de Distribuição devem contar com um profissional legalmente habilitado para substituí-lo.
A ANVISA entende ser necessária a presença do supervisor do pessoal técnico durante o período de funcionamento do posto de coleta (Serviço tipo II) bem como dos outros Serviços que realizam atividades relacionadas ao Exame de Análises Clínicas (EAC).
Acesse a Nota Técnica 12/2024/SEI/GRECS/GGTES/DIRE3/ANVISA aqui