Ação da FENAESS contra norma da ANS muda os critérios dos contratos com as operadoras em favor dos laboratórios

A FENAESS – Federação Nacional de Estabelecimentos de Serviços de Saúde, que integra o SindLab – Sindicato dos Laboratórios de Minas Gerais, alcançou mais uma decisão em prol do setor de saúde.

Em função de uma ação proposta em nome da FENAESS e do Sindicato do Piauí, contra as normas da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, obteve sentença que levou a ANS reconhecer os seguintes direitos dos Laboratórios e de todos os prestadores de serviços de saúde:

1 Declarar o direito à previsão contratual expressa de índice oficial de inflação para reajuste dos valores dos serviços contratados pelas operadoras de planos de saúde;

2 Declarar o direito a não terem reajuste inferior ao índice oficial de inflação eleito devido à consideração dos atributos de qualidade e desempenho da assistência à saúde;

3 Declarar o direito ao reajuste anual no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano calendário, e não do aniversário do contrato;

4 Declarar que as regras estabelecidas pela Lei 13.003, de 2014, tornam-se obrigatórias a partir de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação (art. 4º), sendo ineficaz a postergação desse prazo por ato normativo infra legal;

5 Declarar a ilegalidade de reajustes anuais que não compensem a variação inflacionária, conforme um índice oficial de inflação;

6 Declarar o direito dos substituídos que não têm contrato escrito à definição do índice de reajuste pela ANS, nos termos do art. 17-A, § 4º, da Lei 9.656, de 1998, com redação dada pela Lei 13.003, de 2014.

Em função dessa sentença vitoriosa, hoje, 30/03/20, a ANS deu cumprimento à sentença, voltou atrás e publicou a seguinte Resolução Normativa:

ANS RESOLUÇÃO NORMATIVA

RN 456, DE 30.03.2020

Dispõe sobre a suspensão dos artigos 12, § 2º, da RN nº 363, 11 de dezembro de 2014, e 6º da RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, para fins de cumprimento da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação 0074233-0.2015.4.01.3400.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação 0074233-60.2015.4.01.3400, e do que dispõem os incisos II e IV do art. 4ºe os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 17-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Suspendem-se os seguintes artigos:

I – art. 12, § 2º, da RN nº 363, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências; e

II – art. 6º da RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas.

Parágrafo único. Os efeitos da suspensão descrita nesse artigo vigorarão até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação 0074233-60.2015.4.01.3400.

Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROGÉRIO SCARABEL

Diretor Presidente

Substituto

DOU de 31.03.2020 – pág. 77 – Seção 1

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